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Defeito após garantia contratual deve ser indenizado, decide Desembargador

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A responsabilidade do fornecedor não se limita apenas ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente. Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatou o recurso de uma consumidora que comprou um geladeira no valor de R$ 2.550 que após quatro anos de uso passou a apresentar defeitos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o defeito apresentado pelo eletrodoméstico não condizia com a vida útil do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, apontou.

Ao justificar sua decisão, Leandro dos Santos citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente esperada.

“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, escreveu na decisão.

Em relação ao dano moral, o desembargador entendeu que o caso não se enquadrava nessa hipótese. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou. A empresa foi condenada a ressarcir a consumidora no valor de R$ 2.550 atualizado pelo INPC.

fonte processo. n. 0817335-46.2016.815.0001
 
 

Lei 13.977/20, chamada de Lei Romero Mion – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)

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O documento visa garantir prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Contudo, já existe, desde 2012, uma lei que trata da Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12).

O que houve foi alteração dessa lei para incluir, agora, uma carteira de prioridade, que facilitará os atendimentos essas pessoas em qualquer lugar.

Frise-se que a lei não determinava, diretamente, o atendimento prioritário ao espectro autista, uma vez que o art. 1º mencionava que seriam considerados como pessoas com deficiência para todos os fins legais e, por si só, toda pessoa com deficiência, e os idosos, tem acesso prioritário, através da Lei 10.048/00.

Assim, o intuito da carteirinha é poder se valer da prioridade em locais públicos e privados, sem maiores problemas de outros exigências do local.

Essa carteira valerá por 5 anos, e quando for renovada, possuirá o mesmo número de identificação, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Quase todas as cidades já estão fornecendo a respectiva carteira e, para solicitar a sua, procure a Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura de sua cidade.

Lembrando que é necessário, para tal, apresentar documentação que comprove o autismo, bem como documentos pessoais e fotografia, tanto do portador do espectro autista quanto de seu responsável.

Para solicitar a carteirinha, são necessários os seguintes documentos:

- Assinar um requerimento de solicitação na Prefeitura local;

- Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

- Documentos pessoais do portador do espectro autismo e de seu responsável.

 
 

Lewandowski aceita pedido dos EUA e manda prender ex-sócio da Telexfree

                                                                

A Policia Federal prendeu o empresário Carlos Nataniel Wanzeler, ex-sócio da Telexfree, empresa que responde a diversas ações no Brasil pela acusação de prejudicar consumidores por meio de um suposto esquema de pirâmide financeira.

Wanzeler foi preso na última quinta-feira (20/2), em Búzios, no Rio de Janeiro, por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro aceitou pedido feito pelo governo dos Estados Unidos, onde o empresário é alvo de mandado de prisão pelo suposto cometimento dos delitos de fraude eletrônica e transações monetárias de atividade ilegal, crimes que também teriam ocorrido em operações da Telexfree naquele país. Pela decisão, o governo norte-americano terá 60 dias para fazer o pedido formal de extradição.

A prisão de Wanzeler foi efetivada dois dias após o STF manter a decisão do Ministério da Justiça, assinada em 2018, que decretou a perda da nacionalidade brasileira do empresário.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma rejeitaram recurso de defesa e entenderam que o empresário não tem mais a cidadania brasileira por ter adquirido a norte-americana, em 2009.

A decisão foi baseada nos termos do Artigo 12, §4º, Inciso II, da Constituição. Pelo dispositivo, é declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. De acordo com a Constituição, se a nacionalidade tivesse sido mantida, Wanzeler não poderia ser extraditado.

Durante o julgamento, a defesa do empresário alegou que a nacionalidade norte-americana foi obtida por motivos familiares, diante da demora das autoridades locais em liberar o visto de imigrante para ele e sua filha. O ex-sócio da Telexfree também tinha o Green Card, visto de entrada liberada nos Estados Unidos.

Sobre a eventual extradição, os advogados alegam que o empresário tem o direito de responder ao processo no Brasil por ser acusado pelos mesmos fatos nos Estados Unidos. Com informações da Agência Brasil.

MS 36.359

www.conjur.com.br/2020-fev-27/pedido-lewandowski-ex-socio-telexfree-preso-buzios

 

Repasse de tarifa de emissão de boleto por imobiliária é legal, decide STJ

Sem demonstração de vantagem excessiva ao prestador de serviços ou desvantagem excessiva para o consumidor, é legal o repasse de tarifa de emissão de boleto feita por imobiliária. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau procedente em ação coletiva de consumo contra a prática.

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas fez uma distinção em seu voto. Reconheceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre locador e imobiliária, o que não ocorre na relação entre imobiliária e locatário. Apesar da distinção, ressaltou que o caso concreto versa apenas sobre a legalidade do repasse feito pela imobiliária, já que o acórdão não diferencia se o mesmo é causado por previsão contratual ou mera conveniência.

O ministro afirmou que o CDC não veda que o consumidor pague as despesas de cobrança, desde que por estipulação contratual. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor. Além disso, no caso em questão, o locatário tem outras opções de pagamento além do boleto, inclusive com isenção de tarifa bancária.  

"Assim, ao decidir pela ilegalidade do repasse do custo do boleto bancário sem a demonstração de vantagem manifestamente excessiva para o prestador de serviços ou excessivamente onerosa para o consumidor, na forma dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1º, I e III, do CDC, entendo que o acórdão recorrido contrariou o artigo 325 do Código Civil, que atribui ao devedor, em regra, as despesas com o pagamento e a quitação", explicou o ministro.

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e, assim, não deveria ser sequer conhecido. Além disso, citou precedente no REsp 1.161.411/RJ, em que a 3ª Turma considerou prática abusiva a cobrança de taxa de emissão de boletos por parte de um banco. 

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.439.314

 
 

É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ

É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.

O acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da carteira de motorista do devedor.

Relatora tanto daquele recurso como deste, a ministra Nancy Andrighi explicou, em ambas ocasiões, que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.

"Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15", conclui a ministra.

Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito.

"Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade", resumiu a relatora.

Caso concreto
No caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na hipótese.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.854.289

 
 

STJ admite flexibilizar súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo

O dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.Assim, o colegiado condenou um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, citando — entre outros fundamentos para negar a indenização — a Súmula 385. No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJ-SP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente — como ocorreu no caso analisado.

"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a 3ª Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.704.002

 
 

Multa por circulação de animais em elevador social é válida, decide TJ-SP

Se há proibição e um morador descumpre a norma, o condomínio tem direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Esse foi entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de R$ 250 aplicada a um morador que circulou com animal de estimação no elevador social do prédio.
 

O regulamento interno do condomínio permite a circulação dos bichos apenas no elevador de serviço. O morador foi multado por ter usado, mais de uma vez, o elevador social para transportar o animal. Ele entrou na Justiça pedindo a nulidade da multa, o que foi negado em primeira instância. O TJ-SP também manteve esse entendimento.

“Logo, existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Pois assim ocorreu, tendo o autor sido primeiro advertido e, dada a reiteração daquela conduta, só então lhe foi imposta a multa, exatamente como previa o regimento interno”, disse o relator, desembargador Arantes Theodoro.

O relator destacou que o morador teve oportunidade de recorrer da multa ao conselho e, depois, à assembleia, o que não foi feito. Assim, concluiu Theodoro, “o condomínio seguiu a previsão regimental, mas o autor optou por não fazer uso daqueles meios de defesa, não podendo então dizer irregular a cobrança da multa”. A decisão foi por unanimidade.

1054036-05.2019.8.26.0100

https://www.conjur.com.br/2020-fev-27/multa-circulacao-animais-elevador-social-valida

 

 

 
 

 

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